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Conheça a Lei 13.432/17 do Detetive Particular

Atualizado: 13 de nov. de 2020

Caro leitor, neste artigo encontrará uma breve abordagem a respeito da legislação que compreende a atividade do detetive particular. Tenho como objetivo auxiliar nossos clientes e parceiros da melhor forma possivel, para que assim possamos passar por uma negociação tranquila e possibilitando que ambas as partes possuam um conhecimento contundente a respeito das etapas de uma investigação particular, desde a contratação até a entrega do relatório final.


A profissão de Detetive Particular é reconhecida por Lei. A Lei 13.432/17 foi sancionada com a função de habilitar a atividade deste profissional, definindo sua área de atuação em casos de natureza não criminal e a exigência de um contrato com a estipulação de honorários e prazos, estabelecendo vedações, deveres e direitos.


O Detetive Particular trabalha coletando provas, informaçĩes e dados de natureza não criminal por interesse privado do contratante, ou seja, um cliente pode contratar um detetive particular com diversos propositos entre eles coletar provas para processos e tribunais e uma vasta possibilidade de coleta de informações para esclarecimentos de interesse privado do contratante.

Art. 2. Para fins desta Lei, Será considerado detetive particular o profissional que, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, colete dados e informações de natureza não criminal, para o esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

A lei do detetive fornece segurança tanto para o cliente, quanto para o investigador com relação a legalidade dos serviços prestados e das informações obtidas por meio de uma investigação particular. Tendo todo serviço obrigatoriamente a necessidade da formalização de um contrato de prestação de serviços.

  • Saiba Como contratar um Detetive Particular

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O detetive pode divulgar os dados da investigação?


Todas a informações coletadas pelo investigador serão repassadas apenas ao cliente, tendo o profissional o dever de, preservar o sigilo das fontes de informações e zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe foram confiados pelo cliente, ou seja qualquer objeto ou documento serão utilizados estritamente para as investigções e posteriormente devolvidos ao contratante.

Art. 11. São deveres do detetive particular:

I - preservar o sigilo das fontes de informação;

III - exercer a profissão com zelo e probidade;

V - zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;


Quais documentos são fornecidos Pelo Detetive Particular?


Ao final da investigação o detetive Particular entregara um relatório contendo todas as informações coletadas pelo investigador. O presente relatório poderá ser usado legalmente em determinados casos judiciais, se for adequado. Contendo também, indicações de providencias legais a adortar, ou seja, orientações a respeito das medidas que deverão ser tomadas pelo contratante posterioemente.

Art. 7º. O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.

Art. 9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:

I - os procedimentos técnicos adotados;

II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;

III - data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.


O detetive Particular pode atuar em investigação criminal?

Sim, o detetive pode atuar em uma investigação criminal, quando devidamente autorizado pelo contratante e o aceite desta colaboração fica a critério do delegado de policia responsável pelo caso.


O detetive não pode participar diretamente de diligência policial, tendo sua participação na investigação policial de forma indireta.


Além disso, o detetive não pode atuar em investigação policial relativa a crimes violentos, ocasião em que deve não só se abster de colaborar com a Polícia Judiciária, mas inclusive renunciar ao serviço contratado face ao risco à sua integridade física ou moral.

Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

Art. 10. É vedado ao detetive particular:
 IV - participar diretamente de diligências policiais;
 
art. 12. São direitos do detetive particular:
 III - Renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;

Base legal: planalto.gov.br/

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