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O que é um Detetive Particular?

Atualizado: 13 de nov. de 2020

Nesta matéria, encontra informações importantes a respeito do profissional de investigação particular, que nos dias atuais se faz presente em diversa situações, histórias e acontecimentos importantes. A abodagem que teremos aqui tem como objetivo solucionar algumas dividas sobre a profissão e esclarecer sua atuação em nosso espaço contemporâneo atual.


Na grande maioria das histórias que estão espalhadas pelo mundo, a figura de um individuo que atua desvendando situações, desmacarando pessoas e descobrindo diversos tipos de informações, é comunmente chamada de detetive ou investigador.


O primeiro detetive particular do mundo surgiu em chicago, no ano de 1850. Allan Pinkerton, um Escoces que devido seu envolvimento com o Cartismo , um movimento de massa que buscava reformas políticas e sociais. Suas atividades resultaram em um mandado de prisão e, em 1842, Pinkerton fugiu para os Estados Unidos, estabelecendo-se em Chicago, onde fundou a primera agência de investigação do mundo em 1850, Pinkerton demitiu-se da nova força policial de Chicago para organizar uma agência de detetives particular especializada em casos de furto de ferrovias. A Pinkerton National Detective Agency tornou-se uma das organizações mais famosas no ramo das investigações.


No Brasil, o exercício da profissão é regulamentada pela Lei nº 13.432/2017. Segundo essa Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos.











5) Relatório: Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:

  1. os procedimentos técnicos adotados;

  2. a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;

  3. data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.



6) Vedações: É vedado ao detetive particular:

  1. aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;

  2. aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:

    1. com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;

    2. na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;

  3. divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;

  4. participar diretamente de diligências policiais;

  5. utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.


7) Deveres do detetive particular: São deveres do detetive particular:

  1. preservar o sigilo das fontes de informação;

  2. respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;

  3. exercer a profissão com zelo e probidade;

  4. defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;

  5. zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;

  6. restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;

  7. prestar contas ao cliente.

Base Legal: Art. 11 da Lei nº 13.432/2017 (Checado pela Valor em 04/02/20).8) Direitos do detetive particular: São direitos do detetive particular:

  1. exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma da Lei nº 13.432/2017;

  2. recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;

  3. renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;

  4. compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;

  5. reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

  6. ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.


O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso?

  • Desde que expressamente autorizado pelo contratante. A autorização para colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá permiti-la ou rejeita-la a qualquer momento.

Art. 5º da Lei nº 13.432/2017



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